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ESTATUTOS

E S T A T U T O S

aprovados em Assembleia Geral realizada em 30 de novembro de 2012

publicados no Portal da Justiça

em 03 de fevereiro de 2014

A Associação de Moradores Flor da Serra foi constituída por escritura pública de 8 de setembro de 1976, com publicação no Diário da República nº 246 – III Série, de 20 de outubro de 1976.


CAPITULO PRIMEIRO

DENOMINAÇÃO, ÁREA, SEDE, NATUREZA E OBJECTO

Artigo 1º

1. A associação denomina-se “Associação de Moradores Flor da Serra”, adiante designada por “AMFS”, tem como área geográfica a que é constituída pelo Bairro do Calhau, sede no Sítio do Calhau, nº 19A – porta 1, freguesia de São Domingos de Benfica – Concelho de Lisboa, não tem fins lucrativos e terá duração por tempo indeterminado.

2. A AMFS não tem qualquer natureza confessional, religiosa nem política ou partidária.

Artigo 2º

AMFS tem por objeto a defesa e promoção dos interesses dos moradores da área geográfica onde está inserida e a preservação da qualidade de vida dos seus moradores, quer lutando pela manutenção dos espaços públicos, pela oposição à destruição dos mesmos, assim como do conjunto urbanístico e ainda pela gestão de problemas que surjam e afetem os moradores e ainda:
a) A prossecução de todas as atividades próprias da sua natureza jurídica e que tragam aos sócios e à comunidade onde se insere os benefícios sociais, económicos e culturais que permitam a melhoria da integração social das respetivas famílias;
b) A organização de iniciativas culturais, recreativas e desportivas;
c) A difusão da experiência da AMFS junto de outras Instituições;
d) O apoio às famílias, mediante a promoção de ações de natureza sociocultural, especialmente às mais jovens e de menores recursos.
Pretende-se intervir junto das diversas instituições, principalmente Câmara Municipal e Junta de Freguesia, como interlocutor privilegiado, em nome de todos os associados e em todos os assuntos que digam respeito à zona ou nela tenham reflexos.

Artigo 3º

1. A AMFS para melhor assegurar a realização dos seus objetivos, estabelecerá acordos e celebrará contratos, com entidades públicas e privadas e providenciará no sentido de beneficiar dos apoios e dos direitos que se constituam em razão da sua natureza jurídica.

2. Inclui-se no disposto no número anterior, a possibilidade da AMFS participar no capital social de sociedades, desde que estas prossigam fins que não se mostrem incompatíveis com a sua natureza jurídica e vocação social.


CAPÍTULO SEGUNDO

ASSOCIADOS

Artigo 4º

Haverá três tipos de associados - efetivos, não efetivos e honorários:

1. Serão associados efetivos todos os moradores no Bairro do Calhau que se inscrevam na AMFS, obrigando-se ao pagamento duma quota mensal.

2. Serão associados não efetivos todos os outros ou instituições que se inscrevam com o objetivo de apoiar a prossecução dos objetivos da AMFS, obrigando-se ao pagamento duma quota mensal.

3. Serão associados honorários todas as pessoas ou instituições que, pelos relevantes serviços prestados em prol do Bairro do Calhau, assim devam ser considerados. A concessão dos títulos de associados honorários é da exclusiva competência da Assembleia Geral por proposta da Direção.

4. Os sócios honorários estão isentos do pagamento de quotas, desde que anteriormente a esta designação não tenham sido sócios efetivos da AMFS.

Artigo 5º

A admissão de associados compete à Direção e será precedida de proposta assinada por um associado no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 6º

A aprovação ou não aprovação da proposta será decidida em reunião de Direção.

Artigo 7º

O associado proponente poderá recorrer da decisão da Direção nos termos do Regulamento Geral Interno.

Artigo 8º

1. São direitos de todos associados:

a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
b) Participar em todos os atos da vida associativa;
c) Gozar de todas as regalias e benefícios que a AMFS proporciona aos seus membros;
d) Usufruir dos benefícios concedidos por entidades terceiras com os quais a AMFS tenha estabelecido parcerias ou acordos de cooperação;
e) Solicitar informações aos órgãos sociais;
f) Votar;
g) Recorrer por escrito, para a Assembleia Geral das deliberações da Direção, com fundamento em ilegalidade ou violação da justiça, sem prejuízo da competente ação judicial que ao caso se aplique;
h) Solicitar à Direção, se possível por escrito, qualquer medida que ache conveniente.​

2. São direitos dos associados efetivos:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
b) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos do Regulamento Geral Interno.

Artigo 9º

1. São deveres de todos os associados:

a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral Interno e as deliberações da Assembleia Geral e fazer com que os outros sócios os cumpram;
b) Acatar as deliberações dos órgãos dirigentes dentro dos objetivos e fins da AMFS;
c) Contribuir para o desenvolvimento e realização dos fins da AMFS;
d) Zelar pelo bom nome e imagem da AMFS;
e) Pagar as quotizações que forem devidas consoante a categoria de associado;
f) Pedir a exoneração, por escrito, quando entendam deixar de pertencer à AMFS;
g) Colaborar com a sua atividade e as suas críticas em todas as iniciativas da AMFS e dos seus órgãos dirigentes;
h) Contribuir com o seu trabalho;
i) Pagar mensalmente uma quota.

2. São deveres dos associados efetivos:

a) Ser eleito para os cargos sociais;
b) Desempenhar com zelo e gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo legítimo impedimento.

 

Artigo 10º

1. Os associados só podem exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das contribuições pecuniárias que forem decididas pela Assembleia Geral;

2. Podem ser excluídos os associados que se coloquem em situação de incompatibilidade com os fins da AMFS, averiguada em processo com audiência do visado;

3. Perdem os direitos de associado, todos aqueles que tiverem em falta o pagamento de três ou mais quotas;

4. A violação dos deveres de associado é passível de procedimento disciplinar acarretando sanções que podem ir da advertência à exclusão.

Artigo 11º

O sócio sai da AMFS, deixando de poder gozar dos seus benefícios, por desistência, expulsão ou morte.

Artigo 12º

1. O sócio só pode ser expulso da AMFS por decisão da Assembleia Geral nos casos de não pagamento injustificado.

2. A expulsão por qualquer outro motivo só é eficaz se for aprovada em Assembleia Geral pela maioria dos sócios, se esse mesmo sócio tiver prejudicado voluntariamente a AMFS ou a vida associativa.

CAPÍTULO TERCEIRO

ÓRGÃOS

Artigo 13º

1. São órgãos da AMFS a Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal;

2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal são eleitos por dois anos, através de listas nominativas;

3. Podem realizar-se eleições parciais quando, no decurso de um mandato, ocorram vagas que impossibilitem o funcionamento de um ou mais órgãos;

4. Os membros eleitos nas condições do número anterior completam o mandato dos elementos substituídos;

5. Os órgãos sociais que cessam funções, por qualquer razão, continuarão no exercício delas até que a posse seja dada aos novos órgãos pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral. Na sessão em que tenha lugar a posse dos novos membros dos órgãos sociais, deverão também comparecer os anteriores membros, que farão a entrega dos valores, escrituração e demais documentos.

Artigo 14º

As deliberações da Direção e do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, tendo os presidentes, além do seu, o voto de desempate.

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 15º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e compete-lhe deliberar sobre todas as matérias relativas à AMFS, em especial:

a) Definição das linhas gerais da atuação da AMFS;
b) Apreciação e votação dos relatórios, contas e planos de gestão;
c) Definição das contribuições dos associados;
d) Alteração dos Estatutos, Regulamento Geral Interno e extinção da AMFS;
e) Deliberar sobre o quantitativo das quotas e modificá-las, quando necessário;
f) Eventual exclusão de associados;
g) Eleição ou exoneração dos corpos sociais;
h) Qualquer matéria relativa aos fins da AMFS que a Direção entenda dever submeter à sua apreciação;
i) Revogar em qualquer altura, e se necessário, os mandatos dos órgãos dirigentes;
j) Deliberar sobre as dúvidas surgidas na interpretação dos Estatutos e Regulamento Geral Interno ou da falta de regras;
k) Fazer, se necessário, um Regulamento Geral Interno;
l) Deliberar sobre qualquer proposta ou assunto para que tenha sido convocada, bem como os recursos que os sócios apresentem das deliberações da Direção;
m) Deliberar sobre os empréstimos a contrair para realização dos fins associativos, determinando os critérios que fixem as mensalidades que os sócios entregarão para a amortização das dívidas da AMFS;
n) Deliberar sobre todos os assuntos e matérias que lhe forem legalmente cometidas.

2. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

3. O presidente é substituído nos seus impedimentos pelo vice-presidente, sendo este e o secretário substituídos por associados escolhidos por quem presidir aos trabalhos.

4. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir os trabalhos nas reuniões e convocar os sócios para as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias que lhe forem solicitadas.

Artigo 16º

1. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa, com antecedência não inferior a 15 dias, por meio de convocatória, entregue em mão ou colocada na caixa do correio ou enviada por correio ou correio eletrónico, da qual constará o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião.

2. A Assembleia Geral só poderá deliberar estando presente a maioria dos associados ou, meia hora depois da hora marcada na convocatória, com qualquer número de associados.
3. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos votos dos sócios presentes e votantes;

4. As deliberações sobre a alteração dos Estatutos e Regulamento Geral Interno e sobre a dissolução da AMFS requerem o voto favorável de ¾ do número total dos associados presentes.

5. A deliberação sobre a dissolução da AMFS poderá ser tomada pela maioria de ¾ dos associados efetivos presentes em Assembleia Geral se não for possível obter a maioria prevista no número 4 deste artigo após três Assembleias Gerais para o efeito reunidas.

Artigo 17º

1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente em dezembro de dois em dois anos para a eleição de novos corpos sociais. Terá de haver uma Assembleia Geral ordinária por ano, preferencialmente em março, para aprovação das contas e relatório de atividades do ano findo e para aprovação do orçamento e plano de atividades para o ano seguinte.

2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

3. A convocatória das Assembleias Gerais deve respeitar o que for legalmente estabelecido, indicando-se sempre o dia, hora, local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

4. Quando a sua convocação se deva à iniciativa de um grupo de sócios, estes estarão necessariamente presentes a essa iniciativa. A Assembleia Geral para se realizar terá de ter ¾ dos requerentes.

5. Em situação excecional, poderá a mesma convocatória marcar segunda convocação da Assembleia Geral, para a mesma data da primeira convocação, meia hora mais tarde.

Artigo 18º

1. É nula toda a deliberação tomada sobre assuntos estranhos àqueles para que a assembleia tiver sido convocada, salvo se previamente aceites por ¾ dos associados presentes.

2. Cada sócio terá apenas direito a um voto. Se não lhe for possível estar presente, poderá ser representado, se assim o entender, por outro sócio, mediante documento escrito. Não é permitido ser representante de mais de um ausente.

3. O voto só é válido se o sócio tiver as quotas em dia.

DIRECÇÃO

Artigo 19º

A Direção é constituída por cinco membros efetivos – presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal – e dois suplentes.

Artigo 20º

As deliberações da Direção são tomadas pela maioria de votos dos seus membros, sendo obrigatória a presença de, pelo menos, dois terços. A Direção responde coletivamente por todos os seus atos e deliberações perante a Assembleia Geral, não podendo os seus membros abster-se de votar.


Artigo 21º

Compete à Direção como órgão de execução:

1. Administrar, com o máximo zelo e em conformidade com os Estatutos, o Regulamento Geral Interno e as deliberações da Assembleia Geral, os interesses associativos, dando sempre execução às deliberações da Assembleia Geral e conselho fiscal.

2. Fazer zelar pela boa ordem e legalidade dos livros de escrituração, adotando as medidas necessárias para que ela se mantenha em dia.

3. Negociar e contratar, as compras, obras, empréstimos e financiamentos, etc. quando o valor dos mesmos não for superior ao estipulado no Regulamento Geral Interno, outorgando sempre em nome da AMFS, quando tal não se verificar caberá à Assembleia Geral a tomada de decisão.

4. Assinar as atas das suas sessões, contratos, escrituras, arrendamentos, cheques e todos os demais documentos necessários. A movimentação dos fundos far-se-á por duas assinaturas conjuntas, sendo obrigatória a do tesoureiro.

5. Representar a AMFS em juízo e fora dele, ativa e passivamente.

6. Deliberar sobre a admissão de sócios.

7. Propor à Assembleia Geral a demissão e exclusão de associados.

8. Ter uma reunião ordinária, pelo menos uma vez por mês, e todas as extraordinárias que forem necessárias.

9. Elaborar e submeter anualmente à apreciação da Assembleia Geral o relatório e contas respeitantes à sua atividade.

10. Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas necessárias ao bom andamento e cumprimentos dos fins associativos.

11. Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral os regulamentos necessários ao bom andamento dos órgãos sociais.

12. Informar a Assembleia Geral de como decorre a administração da AMFS e de todos os problemas que afetem a vida associativa.

13. Promover a informação tida como mais útil e mais em harmonia com os problemas da população e os fins da AMFS. (Por exemplo: executando um boletim informativo mensal ou incentivando a constituição de grupos para a execução de um boletim, de cartazes, contactos com outras associações, etc.)

14. Promover ações desportivas e culturais de sua iniciativa, ou dar execução às que forem da iniciativa de qualquer dos associados e reconhecidas pela Direção.

15. Praticar todos os demais atos impostos pelos Estatutos, Regulamento Geral Interno, Assembleias Gerais e ainda todos os que não expressamente mencionados sejam necessários ao bom andamento da vida associativa.

16. Requerer a convocação das Assembleias Gerais.

Artigo 22º

No caso da impossibilidade do regular funcionamento da AMFS, o trabalho diretivo será assegurado por uma Comissão de Gestão que convocará eleições no prazo máximo de seis meses. Esta comissão só poderá tomar decisões de gestão corrente.

CONSELHO FISCAL

Artigo 23º

O conselho fiscal é constituído por três membros, que entre eles escolherão um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

Artigo 24º

Compete ao Conselho Fiscal:

1. Verificar se os livros e documentos da contabilidade se encontram regularmente escriturados e organizados.

2. Verificar a situação da caixa e das existências de quaisquer bens pertencentes à AMFS.

3. Fiscalizar toda a atividade administrativa da AMFS.

4. Assistir, quando o entender, às reuniões da Direção, nas quais terá voto consultivo.

5. Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Direção ou da Assembleia Geral sempre que o ache necessário para dar informações ou solicitar decisões.

6. Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direção, referentes ao ano social findo e elaborar o parecer sobre a proposta de orçamento para o ano seguinte, a apresentar pela Direção com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data marcada para a realização da Assembleia Geral.

Artigo 25º

O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por ano sendo lavrada a respetiva ata.

Artigo 26º

O Conselho Fiscal só pode deliberar com a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

CAPÍTULO QUARTO

DAS RECEITAS E FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 27º

1. São receitas da AMFS as quotizações, os donativos, os subsídios do Estado ou das autarquias locais ou quaisquer outras.

2. A AMFS poderá contrair os empréstimos necessários para poder alcançar os seus fins.

3. A participação do sócio poderá fazer-se em dinheiro, trabalho ou bens.

4. A AMFS não pode vender ou doar qualquer parcela do seu património.

Artigo 28º

1. Serão fundos da AMFS, sem prejuízo de outros que mais tarde venham a ser criados:
a) Fundo de manutenção e reparação;
b) Fundo desportivo e cultural;
c) Fundos de assistência com fins especificados.

2. Os fundos da AMFS serão preenchidos com as várias receitas que forem obtidas, nas percentagens a determinar mais tarde pelas necessidades.

Artigo 29º

São despesas da AMFS as que resultem do exercício das suas atividades em cumprimento dos Estatutos, do Regulamento Geral Interno e das disposições que sejam impostas por lei.


CAPÍTULO QUINTO

FORMA DE OBRIGAR

Artigo 30º

AMFS obriga-se pela assinatura conjunta do presidente da Direção e de outro membro deste órgão social.

§ primeiro - A segunda assinatura será obrigatoriamente do tesoureiro sempre que se trate de despesas ou de outras questões de natureza financeira.

§ segundo – Nos casos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.


CAPÍTULO SEXTO

DA DISSOLUÇÃO

Artigo 31º

AMFS dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação da Assembleia Geral, conforme números 4 e 5 do artigo 16º. dos presentes Estatutos.

Artigo 32º

Em caso de dissolução, os bens da AMFS terão o destino que a Assembleia Geral fixar, o qual será, obrigatoriamente, para instituições de solidariedade social.


CAPÍTULO SÉTIMO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 33º

Nenhum dos livros que a AMFS utilizar para registo do seu trabalho coletivo e das contas serão secretos e confidenciais, podendo qualquer sócio consultá-los e pedir explicação sobre os mesmos.

Artigo 34º

Os cargos dos órgãos sociais da AMFS serão exercidos sempre a título gratuito.


Artigo 35º

AMFS poderá colaborar com entidades públicas ou privadas ou filiar-se, por proposta da Direção, em organizações cuja atividade possa contribuir para o desenvolvimento de projetos de âmbito social, cultural ou recreativo ou para o são desenvolvimento da comunidade.

Artigo 36º

O ano social da AMFS corresponderá ao período que decorre entre o primeiro dia de janeiro e o último dia de dezembro seguinte.

Artigo 37º

No que estes Estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil (artigos 157º e seguintes) e demais legislação sobre associações, complementadas pelo Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.

CAPÍTULO OITAVO

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 38º

1. Os presentes Estatutos entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em Assembleia Geral.

2. Os Estatutos foram aprovados por unanimidade dos associados presentes na Assembleia Geral Extraordinária, realizada na sede da AMFS, em 30 de novembro de 2012.

 


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